DECISÃO FEDERAL
Desembargadora concede liminar e garante 60% da frota de ônibus durante greve de motoristas em João Pessoa

A desembargadora federal Herminegilda Leite Machado, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT13), concedeu uma liminar determinando que, durante a greve dos motoristas de ônibus prevista para a próxima segunda-feira (27), a operação de transporte coletivo na região metropolitana de João Pessoa seja mantida com, no mínimo, 60% da frota em atividade.

A paralisação foi convocada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores das Empresas de Ônibus, afetando o transporte coletivo de João Pessoa e região metropolitana. A decisão da magistrada responde a um pedido do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur-JP).

Inicialmente, o Sintur-JP teve um pedido negado, mas recorreu informando que o sindicato dos trabalhadores havia divulgado que manteria apenas 30% da frota em funcionamento.

Na decisão, a desembargadora destacou que “revela-se prudente e razoável estabelecer em 60% (sessenta por cento) a frota mínima de ônibus de João Pessoa-PB a circular rigorosa, pontual e diariamente, indistintamente em todos os horários, como forma de garantir o livre exercício do direito de greve dos trabalhadores, sem causar demasiado prejuízo à sociedade pessoense.”

A magistrada também alertou para os possíveis impactos sociais e urbanos de uma redução tão drástica na frota de transporte. “O sistema de transporte público de passageiro nacional é caótico por essência, não sendo diferente na cidade de João Pessoa-PB, onde reclamos sobre superlotação de pessoas dentro dos coletivos nos horários considerados de pico, atrasos na passagem dos ônibus nas paradas, falta de linhas em algumas localidades, são uma constante. Advirá, extreme de dúvida, absoluto caos urbano e social com funcionamento de apenas 30% da já diminuta frota de ônibus”, argumentou.

Ela ainda ressaltou que o funcionamento integral da frota já não é suficiente para atender à demanda da população que depende do transporte público, e que a redução para 30% seria insustentável. “Reduzi-la para apenas 30% dela é providência com viés de intolerabilidade, mercê de sua latente capacidade de inviabilizar o constitucional direito de ir e vir do cidadão (CF, art. 5º, XV)”, concluiu a desembargadora.

A liminar estabelece que a frota reduzida de 60% seja distribuída de forma a garantir regularidade nos serviços em todos os horários e áreas atendidas pelo sistema de transporte coletivo.

 

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