O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou nesta quarta-feira (17) as medidas cautelares impostas ao influenciador paraibano Marinaldo Adriano Lima da Silva. Ele havia sido responsabilizado por participar dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro, em Brasília.
Em abril, Marinaldo chegou a ser declarado foragido após romper a tornozeleira eletrônica. Segundo relatou, o gesto não ocorreu por rebeldia, mas por desespero.
A revogação das cautelares acontece após a celebração de um acordo de não persecução penal com a Procuradoria-Geral da República (PGR). Nesse formato, o influenciador deverá cumprir uma série de condições ao invés das medidas restritivas antes aplicadas.
Na decisão, Moraes destacou que o acordo é suficiente para atender aos critérios de reprovação e prevenção dos crimes. “Dentre as condições propostas, estão a prestação de serviços, a proibição de participação em redes sociais até a extinção da execução do acordo e a participação em curso sobre Democracia”, afirmou.
O ministro ainda reforçou que a opção pelo acordo se enquadra no modelo acusatório atual, em que o Ministério Público pode adotar medidas alternativas à ação penal, desde que respeitados os requisitos legais.
Com isso, Marinaldo passará a cumprir apenas as obrigações estabelecidas pela PGR, ficando dispensado das cautelares judiciais.
MEDIDAS DO ACORDO:
– Prestação de 150 horas de serviços à comunidade ou entidades públicas, cumpridas em no mínimo 30 horas mensais, em local indicado pelo juízo de execução;
– Pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 759,00, conforme prevê o Código de Processo Penal;
– Proibição de participação em redes sociais abertas até a conclusão do acordo, com fiscalização periódica;
– Participação presencial em curso sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga de 12 horas, divididas em quatro módulos;
– Compromisso de cessar práticas delitivas e não responder a novos processos até a conclusão do acordo;
– Declaração de que não celebrou outro acordo penal ou benefício judicial semelhante nos últimos cinco anos.
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